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Prefeito de Uniflor é multado por burla à obrigação de realizar concurso público

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em R$ 6.876,50 o prefeito de Uniflor, José Bassi Neto (gestão 2021-2024), por burla à obrigatoriedade de realização de concurso público, conforme comanda o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

A sanção, prevista no artigo 87, inciso V, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 50 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 137,53 em junho, quando a decisão foi proferida.

Os conselheiros tomaram a decisão ao julgarem procedente Representação apresentada pelo presidente da Câmara de Vereadores desse município da Região Norte do Paraná, Alexandre Aparecido Risso. Por meio da petição, ele relatou o desrespeito à referida regra constitucional por parte do Poder Executivo local devido ao encaminhamento e aprovação do Projeto de Lei nº 11/2023.

Este "dispõe sobre o regime de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária excepcional de interesse público do Município de Uniflor, estabelece normas para regulamentar o processo seletivo simplificado (PSS) e dá outras providências".

 

Instrução

Ao instruir o processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR destacou que, mesmo com os pareceres contrários da Procuradoria Municipal, da Controladoria Interna e da Assessoria Jurídica do Poder Legislativo, o projeto de lei foi levado para votação e aprovado pela maioria dos vereadores.

A unidade técnica da Corte observou ainda que os documentos foram unânimes ao apontar "a regra constitucional de ingresso no serviço público por concurso, sendo as demais contratações pela via excepcional, o que não se justificou no presente caso, pois não restou comprovada a excepcionalidade do interesse público".

Finalmente, a CGM apontou que, em consulta ao site mantido pelo município da internet, verificou-se que o último concurso público lançado pela prefeitura ocorreu em 2016. Desde então, foram formalizados cinco processos seletivos simplificados, "o que demonstra a evidente burla ao concurso público e planejamento de gestão ineficiente, assim como a necessidade da realização de concurso público para contratação de novos servidores", conforme indicado pela coordenadoria.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, seguiu o entendimento manifestado na instrução da CGM do Tribunal e no parecer do Ministério Público de Contas a respeito do caso, manifestando-se favoravelmente, além da aplicação da sanção, à emissão de três determinações à administração municipal.

Em primeiro lugar, ela deve se abster de realizar contratações temporárias para o desempenho de atribuições relativas a cargos públicos de provimento efetivo, salvo no caso de situações imprevisíveis e imprescindíveis de excepcional interesse público, autorizadas em lei e devidamente justificadas pela autoridade competente.

A Prefeitura de Uniflor precisa ainda prestar informações, no prazo de 15 dias, sobre o trâmite atual das medidas destinadas à realização de concurso público para o preenchimento dos cargos efetivos disponíveis. Por fim, o município deve informar, em até 30 dias, quais foram especificamente as contratações realizadas com base no Projeto de Lei nº 11/2023 e na Lei Municipal nº 1.204/2021. Os dois prazos passarão a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, que é passível de recursos.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 11/2024, concluída em 20 de junho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1703/24 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 27 de junho, na edição nº 3.238 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

360801/23

Acórdão nº:

1703/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação

Entidade:

Município de Uniflor

Interessados:

Alexandre Aparecido Risso, Câmara Municipal de Uniflor e José Bassi Neto

Relator:

Conselheiro Augustinho Zucchi

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 
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