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Controle Social
TCE-PR determina que Araruna corrija nomenclatura de benefícios a professores
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Araruna (Região Noroeste) que corrija a nomenclatura que vem sendo utilizada para dobra salarial de profissionais da Educação, quando esse for o caso efetivo, para evitar equívocos de interpretação e conferir validade ao disposto nos artigos 23, parágrafo 2º, e 26, parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 1.540/10.
Os conselheiros também recomendaram que o município faça constar no seu Portal da Transparência a íntegra das portarias e decretos que tratam de designação, nomeação e exoneração de seus servidores; e que adeque sua legislação, conforme as disposições do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal; do artigo 27, inciso V, da Constituição do Estado do Paraná e os precedentes do TCE-PR.
A determinação e as recomendações foram expedidas no processo em que o Tribunal julgou procedente Denúncia da unidade local do Observatório Social do Brasil em face do município, por meio da qual foram apontadas supostas irregularidades no pagamento de gratificações e adicionais de servidores municipais.
Os conselheiros julgaram irregulares a confusão de nomenclatura que indicava o pagamento de função gratificada cumulada com gratificação por tempo integral, as falhas no Portal da Transparência do município e a legislação municipal que prevê a concessão de gratificação a servidor comissionado.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com o Ministério Público de Contas (MPC-PR), que opinaram pela procedência da Denúncia.
Camargo lembrou que a função gratificada tem como pressuposto a dedicação integral do servidor; e, portanto, o recebimento de gratificação para servidor ocupante de função gratificada caracteriza pagamento em duplicidade. Ele destacou que o TCE-PR tem jurisprudência no sentido de vedar essa prática, inclusive com decisão com força normativa em sede de Consulta.
O conselheiro ressaltou que o portal da transparência municipal não contempla informações quanto aos cargos e funções exercidas pelos servidores, o que impede a verificação da regularidade no pagamento de gratificação cumulada com função gratificada.
O relator salientou que os artigos 67 e 70 da Lei Municipal nº 1.233/06 permitem a concessão de gratificações, adicionais e gratificações de encargos especiais para ocupantes de cargo em comissão. Ele explicou que isso afronta as disposições do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, e do artigo 27, inciso V, da Constituição do Estado do Paraná.
Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto parcialmente divergente apresentado pelo conselheiro Maurício Requião no julgamento do processo, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 13/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 18 de julho. Não houve recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 2082/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 26 de julho, na edição nº 3.259 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A decisão transitou em julgado em 20 de agosto.
Serviço
Processo nº: |
481790/23 |
Acórdão nº |
2082/24 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Denúncia |
Entidade: |
Município de Araruna |
Interessados: |
Observatório Social do Brasil em Araruna e outros |
Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR