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Jurisprudência
Paridade de aposentadoria não dá direito à progressão funcional de inativo
O direito à paridade de aposentadoria não assegura ao servidor inativo ou pensionista avanço ou progressão funcional. Somente é possível a concessão de progressão funcional ao servidor inativo que tenha preenchido os requisitos anteriormente à inativação ou falecimento, cujo reconhecimento tenha sido realizado posteriormente por via administrativa ou judicial.
Na hipótese de reconhecimento posterior de direito à progressão cujos requisitos tenham sido preenchidos quando em atividade, deve ser realizado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor do avanço ou progressão incorporada na inatividade, sob pena de manifesta violação aos princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a Consulta formulada em 2023 pelo Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Querência do Norte (Inpam), por meio da qual a entidade fez questionamentos sobre a possibilidade de concessão de avanço ou progressão funcional a servidor inativo ou pensionista abrangido pelo instituto da paridade que não teve seu direito reconhecido antes da aposentadoria, ou que preencheu requisitos somente após a concessão do benefício previdenciário.
Instrução do processo
Em seu parecer, a assessoria jurídica do consulente manifestou-se pela impossibilidade de conceder qualquer tipo de progressão a servidor inativo que não tenha obtido o direito de progredir quando em atividade.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR ressaltou que o instituto da progressão funcional é pertinente apenas aos servidores ativos, que estão no exercício de funções componentes de uma carreira; e que, como o servidor inativo encerrou sua carreira, não faz jus a progressões funcionais após a inativação.
A unidade técnica afirmou que a concessão de progressão funcional na inatividade só é possível se não foi devidamente reconhecida e concedida na atividade, tempo em que seus requisitos devem ter sido totalmente preenchidos. Além disso, destacou que lei nova que reconheça novos requisitos para concessão de progressão funcional não atinge os inativos, cuja carreira já se encerrou.
A CGM também frisou que a concessão de progressão funcional na inatividade viola, de forma indevida, o princípio da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) explicou que o instituto da paridade não se confunde com progressão funcional, pois ele garante ao inativo o reajuste de seus proventos em data e medida dos servidores ativos, o que não tem relação com progressões funcionais cujos requisitos tenham sido estabelecidos em lei posterior à inativação.
O órgão ministerial afirmou que a única hipótese possível de concessão de progressão funcional a servidor inativo refere-se à comprovação, judicial ou administrativa, de que ele tenha preenchido os requisitos previstos na legislação vigente antes de sua inativação; e não tenha obtido a progressão quando em atividade. Finalmente, ressaltou que, nesse caso, deve haver o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Legislação e jurisprudência
O artigo 40 da Constituição Federal dispõe que o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
O parágrafo 8º desse artigo estabelece que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
O artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 dispõe que é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o artigo 40, parágrafos 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela emenda, quando o servidor preencher os requisitos cumulativos.
O artigo 6º da EC nº 41/2003 fixa que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas outras regras constitucionais, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando observadas as condições temporais para aposentadoria.
O artigo 2º da EC nº 47/2005 expressa que os proventos concedidos conforme o artigo 6º da EC nº 41/2003 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
O artigo seguinte dessa emenda constitucional (3º) dispõe que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da EC nº 41/2003, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha as condições cumulativas.
O parágrafo 6º do artigo 4º da EC do Estado do Paraná nº 45/2019 estabelece que, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não faça outra opção constitucional, os proventos de aposentadorias concedidas nos termos da emenda corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que sejam cumpridas as regras de idade.
O artigo 1º da EC nº 103/2019 fixa que, no âmbito da União, o servidor abrangido por RPPS será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos, se homem; e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
O inciso III do artigo 35 dessa emenda revoga as disposições dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003.
O artigo 1º da EC Estadual nº 45/2019 altera a redação do artigo 35 da Constituição do Estado do Paraná, o qual dispõe que aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
O artigo 3º dessa emenda estadual estabelece que a concessão de aposentadoria, os critérios de reajuste e o abono de permanência, ao servidor público estadual vinculado ao RPPS do Estado do Paraná, e de pensão por morte aos seus dependentes, serão assegurados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos.
Os incisos III e IV do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.122/2019 referendam para o RPPS do Estado do Paraná, respectivamente, a revogação dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003; e do artigo 3º da EC nº 47/2005.
O artigo 5º dessa lei estadual expressa que essa lei entra em vigor, para as revogações contidas nos incisos III e IV do seu artigo 1º, após a entrada em vigor de legislação estadual que discipline os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.
A (LC) Estadual nº 233/2021 disciplina os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná. O artigo 15 dessa lei expressa que, para o cálculo das aposentadorias por idade ou invalidez, será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
O parágrafo 1º desse artigo fixa que o valor dessas aposentadorias corresponderá a 60% da média aritmética prevista, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de vinte anos de contribuição.
O Acórdão nº 848/2022 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 728808/20) dispõe que o marco temporal para aplicação das regras segue as disposições dos artigos 1º, III, 35, III, e 36, II, da EC nº 103/2019; combinadas com o texto dos artigos 1° e 3° da EC Estadual nº 45/2019; e com as normas dos artigos 1°, III, 4º e 5°, I, da Lei Estadual nº 20.122/2019.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) tem jurisprudência no sentido de que a paridade não se confunde com progressão funcional, pois a paridade significa que o servidor público inativo receberá os mesmos reajustes salariais concedidos aos servidores da ativa; e a progressão funcional é característica de ascensão na carreira, ou seja, somente é possível quando o servidor público estiver em atividade.
Assim, o TJ-MT já havia decidido que não é possível a concessão de progressão funcional a servidor público aposentado, pois a progressão é incompatível com a inatividade, ainda que o inativo tenha se aposentado no último nível e classe e nova legislação venha a criar mais níveis e classes.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 606.199, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral objeto do Tema nº 4394, a qual estabelece que, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe de nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, acompanhou os posicionamentos da CGM e do MPC-PR como razão de decidir. Ele lembrou que o direito à paridade previdenciária, a partir da EC nº 41/2003, diferentemente da redação original e da EC nº 20/1998, deixou de contemplar quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade.
Linhares afirmou que, a partir da nova redação do parágrafo 8º do artigo 40, decorrente da EC nº 41/2003, ficou assegurado apenas o reajuste dos benefícios aos detentores da paridade, excluída a possibilidade de extensão aos inativos de reclassificações ou vantagens posteriores atribuídas aos servidores ativos.
O conselheiro ressaltou que a aposentadoria ou o falecimento encerra a carreira funcional do servidor; e que o direito à progressão, que pressupõe a atividade ou exercício funcional, é incompatível com a inatividade.
Em consonância com a jurisprudência do TJ-MT e do STF, o relator destacou que a paridade não autoriza, em absoluto, a concessão de progressão funcional a servidor inativo.
Linhares explicou que, caso o servidor, quando ainda em atividade, tenha preenchido os requisitos para progressão funcional e ela não tenha sido concedida antes da aposentadoria, com reconhecimento posterior, por via administrativa ou judicial, o ato de inativação deve ser revisto, passando a contemplar o novo nível da carreira do servidor.
Finalmente, o conselheiro afirmou que, no caso de reconhecimento posterior e concessão de progressão a inativo, deve haver o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor do avanço ou da progressão incorporada na inatividade, sob pena de manifesta violação aos princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade na Sessão Ordinária nº 16/2024 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 29 de agosto. O Acórdão nº 2728/24 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 6 de setembro, na edição nº 3.289 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº: |
488557/23 |
Acórdão nº |
2728/24 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Consulta |
Entidade: |
Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Querência do Norte |
Interessado: |
Adelaide da Cruz Viana |
Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR