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Jurisprudência
Prejulgado esclarece legitimidade para execução de multas aplicadas pelo TCE-PR
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná consolidou, por meio do seu Prejulgado nº 36, o entendimento de que o município somente é legitimado a promover a execução do crédito fiscal quando a multa aplicada pelo TCE-PR decorrer da prática de atos que causaram prejuízo àquele ente público. Ou seja: na hipótese da multa prevista no artigo 89 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), aplicada de forma proporcional ao dano causado ao erário, que é acessória à imputação de restituição de débito decorrente de dano.
O Prejulgado nº 36 também dispõe que o Estado do Paraná é parte legitima para promover a execução do crédito fiscal decorrente de multa aplicada pelo TCE-PR em razão de atos irregulares em âmbito municipal nos casos em que a multa decorre da inobservância das normas de Direito Financeiro; normas de gestão ou normas aplicáveis aos atos administrativos; ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, como as sancionatórias ou coercitivas, a que se referem o artigo 85, incisos I e II, e o artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR.
A decisão foi tomada com base nos termos do Tema nº 642 do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1011, acrescentou ao seu enunciado conteúdo que esclareceu a questão a ser uniformizada por meio do prejulgado.
O STF acrescentou ao Tema nº 642 a disposição de que compete ao estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.
O processo de prejulgado foi instaurado por iniciativa do presidente do TCE-PR, conselheiro Fernando Guimarães, em razão de decisões judiciais que declararam a ilegitimidade do Estado do Paraná para a execução de multa imposta a gestores em razão de atos irregulares praticados em âmbito municipal.
Isso porque as execuções fiscais das multas impostas pelo TCE-PR, que é um órgão estadual, são iniciadas pelo estado; e essa situação vinha encontrando o obstáculo da declaração de ilegitimidade pelo poder Judiciário, em razão do entendimento do fixado anteriormente pelo STF.
Instrução do processo
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR argumentou que as multas impostas pelo Tribunal são de natureza sancionatória, ressarcitória e coercitiva.
Assim, a unidade técnica lembrou que a interpretação do Tema nº 642 do STF expressa o entendimento de que a execução de multas ressarcitórias impostas pelo TCE-PR devem ser executadas pelo município, em razão da vedação de enriquecimento sem causa do ente estatal, o que leva à conclusão de que não poderia o estado-membro realizar a execução dessa multa imposta no âmbito municipal.
A CGE afirmou que as multas sancionatórias ou coercitivas não são abrangidas na restrição referente à primeira parte do Tema nº 642, já que a legitimidade para propor a execução fiscal é do estado-membro.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR concordou com a CGE; assim como a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do TCE-PR, que informou que o STF vem realizando o tratamento distintivo quanto à natureza da sanção, apontando favoravelmente para a interpretação segundo a qual o município é legitimado para a execução de multas ressarcitórias; e o estado, para as demais sanções.
A Diretoria Jurídica (Dijur) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) manifestaram-se no mesmo sentido das instruções técnicas.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, acompanhou integralmente as instruções das unidades técnicas e o parecer do MPC-PR. Ele lembrou que o plenário do STF, no julgamento na ADPF, acrescentou ao enunciado do Tema nº 642 o conteúdo que esclarece a questão referente ao prejulgado.
Assim, Requião entendeu que ficou reconhecida a distinção quanto à natureza das multas impostas em razão de decisões do Tribunal de Contas, da qual resultam diferentes critérios de legitimidade para a sua execução, sendo as multas de caráter ressarcitório, relativas aos danos causados ao erário, de competência do ente que sofreu o dano; e as multas de caráter sancionatório ou coercitivo, de competência do Estado do Paraná.
Portanto, o conselheiro julgou como esclarecida a questão jurídica quanto à legitimidade para a execução fiscal, em termos compatíveis e harmônicos com as disposições do Tema nº 642 do STF.
No julgamento do processo, os conselheiros aprovaram o voto do relator por maioria absoluta, após a apresentação do voto divergente do conselheiro Fabio Camargo. O processo foi julgamento na Sessão de Plenário Virtual nº 20/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 24 de outubro. O Acórdão nº 3582/24 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 1º de novembro, na edição nº 3.338 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 2 de dezembro.
Serviço
Processo nº: |
245321/23 |
Acórdão nº |
3582/24 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Prejulgado |
Entidade: |
Tribunal de Contas do Estado do Paraná |
Relator: |
Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR