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Cautelar do TCE-PR suspende licitação de Cascavel para operar transporte coletivo
As supostas irregularidades na Concorrência Pública nº 1/24 levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende essa licitação da Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania (Transitar) do Município de Cascavel para a seleção de empresa que vai operar a concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros na principal cidade da Região Oeste, pelo prazo de 15 anos, no valor total de R$ 251.868.150,01.
A medida cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivan Bonilha na última sexta-feira (6 de dezembro). O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Viação Capital do Oeste Ltda. em face Concorrência Pública nº 1/24, por meio da qual apontou supostas irregularidades no certame.
Representação da Lei de Licitações
A representante alegou que o prazo de vigência contratual tem início na data da emissão da Ordem de Serviço, com previsão de que o contrato seja assinado no prazo de até 30 dias após adjudicado o objeto. Ela destacou que essa previsão não considerou o tempo necessário para a mobilização da frota, pois os ônibus de transporte coletivo urbano são fabricados sob encomenda; e as montadoras demoram, em média, de seis a oito meses para entregar os veículos.
A petição da representante apontou que, conforme a Minuta do Contrato de Concessão, a Ordem de Serviço deverá ser emitida no prazo de até 90 dias, com a concessionária tendo 150 dias para iniciar a operação; e que o termo inicial de vigência da concessão deveria ser o início da execução dos serviços, quando os ônibus passarão a transitar na cidade.
De acordo com a Representação, o Estudo de Viabilidade Econômico-Financeiro apresenta dados genéricos e irreais, como a previsão de receitas baseada na venda de veículos usados e a exigência de substituição de frota já no início da concessão, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro e a modicidade tarifária.
A representante também argumentou que a concessionária deverá empreender "enorme esforço" para que sua frota atenda às exigências editalícias ao mesmo tempo que respeite a remuneração teto, pois precisará alterar as tecnologias durante o decorrer do contrato; e destacou que a tarifa teto não é exequível para a hipótese de já se iniciar a concessão com veículos mais modernos.
A petição inicial da Representação também frisou que a remuneração a ser considerada deve levar em conta a prestação do serviço, e não a alienação de ativos; que os valores estão superestimados; e que inexiste no instrumento convocatório orçamento ou pesquisa de mercado que comprove a estimativa realizada pelo edital sobre o valor de venda de veículos usados ao final da concessão.
Outras supostas irregularidades seriam que o Estudo de Viabilidade desenvolvido pelo ente licitante não reflete a realidade da época de seu desenvolvimento - maio de 2024; e a falta de transparência na divulgação dos estudos sobre a fórmula de reajuste dos futuros contratos de concessão em relação aos custos operacionais.
A representante também alegou que o edital informa que o município possui frota de ônibus elétricos, que será disponibilizada à concessionária para execução da operação, com atribuição à concessionária dos custos operacionais da frota elétrica; sem que tenham sido informados os custos de manutenção dos carregadores de bateria e as estimativas temporais de manutenção.
Segundo a Representação, não ficou claro quem será o responsável pelos seguros da frota pública; há exigência de comprovação de operação de frota mínima sem prazo razoável; faltam informações sobre bens reversíveis; e o processo de avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato pode ser superior a 180, o que representa tempo excessivo.
Finalmente, a representante apontou que o edital exige veículos do tipo low entry, cujas operação e aquisição possuem custo mais elevado em comparação aos veículos padrão; e há ausência de grau de tolerância na disponibilização de informações.
Decisão monocrática
Bonilha afirmou que, aparentemente, há indícios de falhas na aplicação da legislação pertinente à matéria, que podem impedir a contratação mais vantajosa para a administração pública, além de possível inobservância de princípios basilares, caracterizados como fundamento e alicerce da disciplina jurídica, previstos no artigo 5º da Lei nº 14.133/21.
O conselheiro considerou que, diante do vulto, relevância e complexidade do procedimento licitatório questionado, a Representação deveria ser recebida na íntegra, para possibilitar que as supostas inconformidades sejam detidamente analisadas pela unidade técnica, o órgão ministerial e o plenário do TCE-PR.
O Tribunal intimou o Município de Cascavel para ciência e cumprimento imediato da cautelar; e citou os responsáveis pela licitação para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. A decisão monocrática do relator será submetida à homologação pelo Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.
Serviço
Processo nº: |
790460/24 |
Despacho nº |
1918/24 - Gabinete do Conselheiro Ivan Bonilha |
Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
Entidade: |
Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania de Cascavel |
Interessado: |
Viação Capital do Oeste Ltda. |
Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR