Notícias do Portal
Municipal
Foz deve demonstrar que vagas de professor de educação infantil são suficientes
Ao julgar parcialmente procedente Denúncia em face do Município de Foz do Iguaçu (Região Oeste), o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou à administração municipal que demonstre, no prazo de 60 dias, que as vagas providas para o cargo efetivo de professor de educação infantil são suficientes para atender à demanda escolar municipal.
O TCE-PR também determinou que o município demonstre, em 60 dias, que as substituições em sede de carga horária suplementar relativas a "outras funções do cargo", "solicitação do servidor", "para atender as necessidades" e "Projeto Contraturno" enquadram-se no permissivo legal referente a "impedimentos legais" e "exercício de outras funções do magistério", de acordo com as disposições do artigo 47 da Lei Municipal nº 4.362/15. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
As determinações foram expedidas no processo referente à Denúncia formulada por cidadãs em face do Poder Executivo do Município de Foz do Iguaçu, relativamente ao Processo Seletivo Simplificado (PSS) nº 1/01/23, lançado para o preenchimento de 122 vagas temporárias para a função de professor de educação infantil, com formação de cadastro de reserva.
As denunciantes, que, segundo o Portal de Transparência do Município, foram todas aprovadas no concurso e nomeadas pelo município para o cargo efetivo de professor, alegaram supostas irregularidades em relação à admissão de servidores temporários em detrimento da nomeação de servidores aprovados em concurso público; e ao vício na adoção da carga horária suplementar do artigo 47 da Lei Municipal nº 4.362/15.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com o Ministério Público de Contas (MPC-PR), que opinaram pela procedência parcial da Denúncia, com expedição de determinações.
Linhares lembrou que, apesar de a redação do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal admitir a contratação de servidores temporários, ela impõe que a contratação se destine a atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
O conselheiro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026, com repercussão geral, concluiu que a validade da contratação temporária depende de que os casos excepcionais estejam previstos em lei; o prazo de contratação seja predeterminado; a necessidade seja temporária; o interesse público seja excepcional; e a necessidade de contratação seja indispensável, vedada a contratação para os serviços permanentes.
O relator afirmou que no PSS nº 1/01/23 não se vislumbra a presença de todos os requisitos autorizadores da contratação temporária. Ele explicou que a contratação de Foz do Iguaçu decorreu da ausência do necessário planejamento financeiro e de pessoal, que resultou na extrapolação do limite prudencial de despesa e, consequentemente, impossibilitou a criação tempestiva de novas vagas para o cargo de professor de educação infantil.
Finalmente, Linhares destacou que o município não demonstrou nos autos que as substituições em sede de carga horária suplementar foram exclusivamente relativas à substituição temporária de professores em impedimentos legais e exercício de outras funções.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 21/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 7 de novembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3815/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 19 de novembro, na edição nº 3.339 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
17855/24 |
Acórdão nº |
3815/24 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Denúncia |
Entidade: |
Município de Foz do Iguaçu |
Interessados: |
Município de Foz do Iguaçu e outros |
Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR