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Foz deve demonstrar que vagas de professor de educação infantil são suficientes

Ao julgar parcialmente procedente Denúncia em face do Município de Foz do Iguaçu (Região Oeste), o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou à administração municipal que demonstre, no prazo de 60 dias, que as vagas providas para o cargo efetivo de professor de educação infantil são suficientes para atender à demanda escolar municipal.

O TCE-PR também determinou que o município demonstre, em 60 dias, que as substituições em sede de carga horária suplementar relativas a "outras funções do cargo", "solicitação do servidor", "para atender as necessidades" e "Projeto Contraturno" enquadram-se no permissivo legal referente a "impedimentos legais" e "exercício de outras funções do magistério", de acordo com as disposições do artigo 47 da Lei Municipal nº 4.362/15.  O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

As determinações foram expedidas no processo referente à Denúncia formulada por cidadãs em face do Poder Executivo do Município de Foz do Iguaçu, relativamente ao Processo Seletivo Simplificado (PSS) nº 1/01/23, lançado para o preenchimento de 122 vagas temporárias para a função de professor de educação infantil, com formação de cadastro de reserva.

As denunciantes, que, segundo o Portal de Transparência do Município, foram todas aprovadas no concurso e nomeadas pelo município para o cargo efetivo de professor, alegaram supostas irregularidades em relação à admissão de servidores temporários em detrimento da nomeação de servidores aprovados em concurso público; e ao vício na adoção da carga horária suplementar do artigo 47 da Lei Municipal nº 4.362/15.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com o Ministério Público de Contas (MPC-PR), que opinaram pela procedência parcial da Denúncia, com expedição de determinações.

Linhares lembrou que, apesar de a redação do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal admitir a contratação de servidores temporários, ela impõe que a contratação se destine a atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

O conselheiro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026, com repercussão geral, concluiu que a validade da contratação temporária depende de que os casos excepcionais estejam previstos em lei; o prazo de contratação seja predeterminado; a necessidade seja temporária; o interesse público seja excepcional; e a necessidade de contratação seja indispensável, vedada a contratação para os serviços permanentes.

O relator afirmou que no PSS nº 1/01/23 não se vislumbra a presença de todos os requisitos autorizadores da contratação temporária. Ele explicou que a contratação de Foz do Iguaçu decorreu da ausência do necessário planejamento financeiro e de pessoal, que resultou na extrapolação do limite prudencial de despesa e, consequentemente, impossibilitou a criação tempestiva de novas vagas para o cargo de professor de educação infantil.

Finalmente, Linhares destacou que o município não demonstrou nos autos que as substituições em sede de carga horária suplementar foram exclusivamente relativas à substituição temporária de professores em impedimentos legais e exercício de outras funções.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 21/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 7 de novembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3815/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 19 de novembro, na edição nº 3.339 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

17855/24

Acórdão nº

3815/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Denúncia

Entidade:

Município de Foz do Iguaçu

Interessados:

Município de Foz do Iguaçu e outros

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 
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