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Cautelar suspende licitação de Campo Mourão para limpeza e coleta de lixo
Em medida cautelar, o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná Fabio Camargo determinou a suspensão de licitação do Município de Campo Mourão para a concessão do serviço de limpeza, coleta, transporte e destinação do lixo urbano na principal cidade da Região Centro-Oeste do estado.
O valor estimado da contratação, com prazo de 30 anos, é de aproximadamente R$ 1,01 bilhão, tendo como data-base de cálculo o mês de dezembro de 2023. Além de toda a gestão do lixo urbano, a empresa contratada também ficará responsável pela varrição de ruas, capina e roçada de áreas públicas, entre outros serviços.
Emitida na última quinta-feira (12 de dezembro), a cautelar contempla oito processos de Representação relativos ao edital de Concorrência Pública nº 3/2024, lançado pela Prefeitura de Campo Mourão, e agrupados na Representação da Lei de Licitações nº 286796/24.
A medida atual amplia a abrangência de cautelar expedida pelo relator em maio, quando havia determinado ao município que divulgasse, em seu portal na internet, a íntegra do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (EVTE) relativo a essa licitação.
"Há a necessidade de cautela e prudência na análise do presente caso, já que estamos diante de um contrato de longa duração e de alto valor, de relevantes serviços destinados à população e de proteção ao meio ambiente, justificando-se a suspensão em face dos novos elementos que surgiram", afirmou o conselheiro para explicar a extensão da medida cautelar.
O relator também considerou o fato de que o Ministério Público do Estado do Paraná instaurou inquérito civil para apurar eventuais ilegalidades na Concorrência Pública nº 3/2024, cujo prosseguimento também foi suspenso pelo Poder Judiciário em Mandado de Segurança.
Possíveis irregularidades
Além da indisponibilidade do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira - alvo da primeira medida cautelar -, as oito representações que tramitam no TCE-PR apontam outras 15 supostas irregularidades no certame. Entre elas, está a possível inexequibilidade do valor máximo global do contrato, no montante de R$ 1.012.349.824,72.
As representações também apontam possível restrição à ampla competitividade em diversos pontos: nos requisitos do atestado de capacidade técnico-operacional exigidos sem justificativas; no julgamento pelo critério de melhor técnica (60%) e menor valor da contraprestação pública (40%), combinados; na aglutinação da atividade de coleta de resíduos com a de destinação final, por terem graus de complexidade distintos e que poderiam ser divisíveis; e na exigência, para fins de capacidade técnica-profissional, de comprovação de profissional com licenciamento de operação de aterro sanitário.
Também foram apontadas cláusulas supostamente restritivas à participação de consórcios: a vedação do somatório de valores de cada consorciado para fins de qualificação econômico-financeira; apesar de o edital permitir o somatório de atestados pelos consorciados para fins de qualificação técnica, impõe que um deles represente 50% do quantitativo exigido para cada serviço.
Os autores das representações relatam ainda a insuficiência dos indicadores de desempenho previstos e respectivas formas de controle; a publicação posterior ao edital de anexo essencial à formulação das propostas pelas licitantes; o descumprimento do prazo de resposta a impugnações administrativas, respondidas de forma genérica; e a ausência de definição de quais sindicatos deveriam ter suas convenções ou acordo coletivos observados para fins de formação da proposta de preço.
Também foram apontadas como irregulares a exigência de patrimônio líquido de 10%, seja do valor do contrato ou sobre despesas de capital, acrescido de 30% em caso de consórcio; a ausência de exigência de Licenças de Operação Ambiental vigentes, expedida pelo Instituto de Água e Terra (IAT), na fase de habilitação, que deveria ser preexistente à assinatura do contrato; e a ausência de previsão das regras dispostas na Norma ABNT NBR 17100-1:2023, que deveriam ser entendidas como critério de preferência.
Fechando a lista de 16 supostas irregularidades, é questionado o ponto que prevê comprovação técnica-operacional referente à capacidade de execução de serviços por apenas um mês, apontada como irrisória diante do prazo de 30 anos de vigência da concessão objeto do certame, visto a possibilidade de exigência com quantidades mínimas de até 50%, por um período mínimo de até três anos.
Decisão
O Município de Campo Mourão foi intimado para ciência, cumprimento imediato da cautelar e apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. A decisão monocrática do relator será submetida à homologação pelo Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.
Serviço
Processo nº: |
286796/24 |
Despacho nº |
1738/24 - Gabinete do Conselheiro Fabio Camargo |
Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
Entidade: |
Município de Campo Mourão |
Interessados: |
Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão do TCE-PR, FS Terraplanagem Ltda., Gabriel Wood, Ivani Ferreira dos Santos, JMF Silva & Cia Ltda, Luiz Gustavo Leme, Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., Raphael Marcondes Karan, Recicle Aqui Gestão de Resíduos Ltda, Renato Galvão Carrillo, Rodolffo Gardini Fagundes, SW Soluções em Ferragens Ltda., Sérgio de Souza Portela, Tauillo Tezelli e Vigilantes da Gestão Pública. |
Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR