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Lindoeste pode prorrogar contrato de fornecimento de sistema de gestão pública

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou parcialmente procedente o Recurso de Revista interposto pelo prefeito de Lindoeste, Silvio de Souza (gestões 2021-2024 e 2025-2028), em face do Acórdão nº 743/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, por meio do qual a Corte julgara parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Spin Sistemas Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 21/23.

Em razão da decisão, o TCE-PR afastou a determinação de que esse município da Região Oeste do Paraná não prorrogasse o Contrato de Prestação de Serviços nº 92/23, decorrente do Pregão Eletrônico nº 21/23, celebrado com a empresa MGS Sistemas de Informação Ltda. O ajuste refere-se aos serviços de implantação, capacitação e fornecimento de licença de uso temporário de sistemas de gestão pública, com acessos simultâneos para usuários da administração municipal direta e indireta. 

No entanto, o Tribunal manteve a determinação de que, em futuros certames de objeto similar, o município atente-se às disposições do Acórdão nº 321/24 - Tribunal Pleno do TCE-PR, observando que a exigência de requisitos técnicos e funcionais dos sistemas, em prova de conceito, deve se limitar a percentual razoável, com recomendação de 70%, salvo hipóteses excepcionais justificadas de modo técnico e específico para cada item que compõe a solução. 

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o parecer do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) quanto ao parcial provimento do recurso, para afastar a determinação de que o contrato não fosse prorrogado.

Camargo explicou que o recorrente alegou que essa determinação afrontava a discricionaridade, legitimidade e autonomia do município de regular, da melhor forma e mais eficiente possível, suas contratações; e que eventual impossibilidade de prorrogação no contrato causaria prejuízos e transtornos ao município, assim como custos desnecessários com a realização de nova licitação.

O conselheiro votou pelo provimento do recurso em relação a esse ponto, pois não constatou qualquer indício de contratação irregular ou favorecimento à empresa contratada. Ele entendeu que cabe ao gestor avaliar se os serviços estão sendo prestados de forma satisfatória e, a partir desta análise, decidir o que melhor atende ao interesse público: a prorrogação do contrato atual ou a realização de uma nova licitação.

Contudo, o relator salientou que a administração deve motivar adequadamente, por meio de parecer técnico, os percentuais utilizados para a aferição da prova de conceito; e definir, justificadamente, os itens sobre os quais recai a necessidade de atendimento obrigatório.

Além disso, Camargo frisou que, em recente decisão, o TCE-PR deixou assentada a razoabilidade do percentual de 70% para requisitos técnicos e funcionais dos sistemas, admitindo percentuais maiores desde que devidamente motivados. Assim, ele votou pela manutenção da segunda determinação expedida na decisão recorrida.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 1/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 30 de janeiro. Cabe recurso contra a nova decisão, contida no Acórdão nº 36/25 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 11 de fevereiro, na edição nº 3.383 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

303216/24

Acórdão nº:

36/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Lindoeste

Interessados

Paulo Henrique da Silva, Silvio de Souza e Spin Sistemas Ltda.

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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