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Jurisprudência
Órgãos não podem pagar anuidades de conselhos profissionais para servidores

Os órgãos e entidades da administração municipal ou estadual não podem utilizar recursos públicos para custear o pagamento de anuidades dos conselhos profissionais em favor de servidores públicos, por se tratar de obrigação personalíssima daquele que almeja exercer profissão legalmente submetida à exigência de prévia inscrição no órgão de fiscalização profissional.
Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Palmeira (Região dos Campos Gerais), por meio da qual questionou se seria legal utilizar recursos do Programa de Incentivo à Organização de Assistência Farmacêutica (IOAF) para o pagamento de anuidade ao Conselho Federal de Farmácia (CFF) em favor dos servidores municipais que são farmacêuticos.
Instrução do processo
Em seu parecer, a procuradoria jurídica do Município de Palmeira sugeriu que o questionamento fosse submetido à análise do TCE-PR, para garantir que tal utilização de recursos estivesse em conformidade com a legislação e os princípios da administração pública.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR ressaltou que o pagamento de anuidade dos conselhos de classes é de responsabilidade de cada servidor, para que esteja no regular exercício de sua profissão.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou com a unidade técnica; e opinou que a resposta fosse exatamente aquela que posteriormente foi aprovada pelos conselheiros do TCE-PR.
Jurisprudência
Por meio do Acórdão nº 1573/15 - Primeira Câmara (Processo nº 208942/13), o TCE-PR ressalvou o pagamento, por câmara municipal, da anuidade do registro de servidora no respectivo conselho profissional - Conselho Regional de Contabilidade (CRC-PR), considerado indevido.
O Acórdão nº 1371/10 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 525200/09) dispôs que era possível o pagamento de anuidade ao Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça, entidade privada sem fins lucrativos, que defende interesses institucionais de relevância pública, condicionado à existência de previsão orçamentária e celebração do competente instrumento que o autorize.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, considerou o caráter abstrato da Consulta ao entender que a resposta do Tribunal não deveria limitar-se à utilização de recursos do programa de IOAF, mas sim ao uso de qualquer verba de natureza pública com a finalidade de custear a anuidade de órgãos de fiscalização profissional em favor de servidores públicos.
Bonilha lembrou que o TCE-PR já se manifestara em casos concretos quanto à impossibilidade do pagamento, por órgãos e entidades, da anuidade de servidores aos respectivos conselhos profissionais de Contabilidade.
O conselheiro ressaltou que, em sede de Consulta, o TCE-PR entendera pela possibilidade de pagamento de anuidade ao Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça, entidade privada sem fins lucrativos, que defende interesses institucionais de relevância pública, por tratar-se de despesa institucional e não pessoal.
O relator explicou que a decisão proferida naquela Consulta reforça o caráter pessoal da anuidade devida pelos servidores aos conselhos profissionais, afastando a responsabilidade da administração pública pelo seu pagamento.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, por meio da Sessão Ordinária nº 4/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada presencialmente em 12 de fevereiro. O Acórdão nº 238/25, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 14 de fevereiro, na edição nº 3.386 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 25 de fevereiro.
Serviço
Processo nº: |
654302/24 |
Acórdão nº |
238/25 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Consulta |
Entidade: |
Município de Palmeira |
Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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