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Licitação para contratação de agências de publicidade deve seguir legislação própria

Ao contratar a prestação de serviços de publicidade institucional por meio de agências de propaganda, os órgãos públicos devem seguir com atenção as diretrizes da Lei nº 12.232/2010, a qual trata especificamente das licitações e contratações dessa natureza. A orientação é do Tribunal de Contas do Estado.

O Pleno do TCE-PR julgou parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela Umuarama Publicidades Ltda., por meio da qual a empresa questionou procedimentos adotados pela Prefeitura de Terra Roxa no Pregão Presencial nº 1/2024, voltado à contratação de serviços de publicidade e propaganda prestados por agência especializada para esse município da Região Oeste do Paraná.

 

Irregularidades

De acordo com a representante, entre outras supostas irregularidades, a subcomissão técnica nomeada para atribuir pontuação às propostas das licitantes não teria justificado as notas conferidas às interessadas, contrariando o disposto no artigo 11, parágrafo 4º, inciso VI, da Lei nº 12.232/2010.

Ainda segundo a peticionária, a mesma subcomissão também não teria reavaliado as pontuações técnicas em quesitos nos quais houve diferença superior a 20% entre a menor e a maior pontuação registradas entre os membros da subcomissão para um mesmo quesito, em afronta ao artigo 6º, inciso VII, da mesma norma, bem como ao contrário do previsto no próprio edital do certame.

A empresa apontou ainda que a administração municipal, em violação ao artigo 191 da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), aplicou este texto legal em combinação com a antiga norma sobre o tema (Lei nº 8.666/1993), especialmente no que diz respeito à apresentação de recurso administrativo em diversos momentos do andamento da disputa.

O pregão presencial chegou a ter seu andamento interrompido por força de medida cautelar expedida pelo TCE-PR em junho do ano passado, com a determinação de anulação de todos os atos administrativos praticados após a fase de pontuação, inclusive a homologação da licitação e a contratação da agência vencedora do certame - ordem que foi devidamente acatada pelo município.

 

Recomendações

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, acompanhou parcialmente a instrução técnica da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e o parecer jurídico do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Ele defendeu a emissão de duas recomendações para serem adotadas pelo Município de Terra Roxa em seus futuros procedimentos licitatórios. Em primeiro lugar, o ente deve observar integralmente o cumprimento da Lei nº 12.232/2010 quando buscar a contratação de serviços de publicidade institucional - especialmente o disposto no artigo 11, parágrafo 4º, inciso VI da referida norma.

Além disso, em seus próximos certames, a prefeitura precisa abster-se de efetuar a aplicação combinada da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) com a antiga (Lei nº 8.666/1993). Por fim, o conselheiro manifestou-se pela revogação da medida cautelar emitida em 2024, para permitir a continuidade e conclusão do Pregão Presencial nº 1/2024.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 3/2025, concluída em 27 de fevereiro. Cabe recurso contra o Acórdão nº 452/25 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 12 de março, na edição nº 3.401 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo :

380245/24

Acórdão nº:

452/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de Terra Roxa

Interessados:

Blancolima Comunicação e Marketing Ltda, Elvis Candido Lima, Ivan Reis da Silva, Joandre Cesar dos Santos e Umuarama Publicidades Ltda.

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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