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Remuneração de procuradores municipais deve ser por subsídio, ordena Constituição

Os procuradores municipais, advogados públicos nomeados pelos municípios após aprovação em concurso para defender os interesses dos entes nos âmbitos judicial e extrajudicial, devem ser remunerados, obrigatoriamente, por meio de subsídio.

A previsão está expressa no artigo 135, combinado com o parágrafo 4º do artigo 39, da Constituição Federal, bem como em decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná proferida em sede de Consulta por meio do Acórdão nº 1457/19 - Tribunal Pleno.

O mandamento constitucional foi reafirmado pelo Pleno do TCE-PR ao emitir determinação para o Município de São José dos Pinhais, no sentido de que, em até 90 dias, este comprove a adoção de medidas para instituir a remuneração por subsídio de seus procuradores municipais, no lugar da atual remuneração por vencimentos. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, que foi alvo de recurso.

Os conselheiros tomaram a decisão ao julgarem parcialmente procedente Representação relativa ao tema formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) contra esse município situado na Região Metropolitana de Curitiba.

 

Remuneração

O artigo 135 da Constituição integra o Capítulo IV, que trata das funções essenciais à Justiça - entre elas, o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia Privada e a Defensoria Pública -, delimitando funções e atribuições aos operadores do Direito nas administrações pública e privada, com aplicação, pelo princípio da simetria, aos estados, municípios e ao Distrito Federal.

Ao prever a forma de remuneração dos advogados públicos, o artigo 135 remete ao artigo 39, parágrafo 4º, impondo a remuneração por subsídio na mesma modalidade aplicada aos ministros de Estado, agentes políticos e secretários estaduais e municipais.

O subsídio é uma modalidade de contraprestação paga pelos entes estatais a seus servidores por meio da qual não se admite a inclusão de parcelas extras como gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verba de representação ou outras espécies remuneratórias, exceção feita ao recebimento de eventuais honorários de sucumbência previstos no artigo 85, parágrafo 19, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e no artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). O pagamento ao servidor, portanto, é feito em parcela única, sem qualquer adicional de natureza permanente.

 

Irregularidade

De acordo com a Representação do MPC-PR, o município de São José dos Pinhais atualmente remunera seus procuradores por meio de vencimentos, ao contrário do que preveem a Constituição Federal e a decisão proferida no Acórdão nº 1457/19 - Tribunal Pleno do TCE-PR, por meio da qual a Corte respondeu a Consulta nº 81588/17, formulada pelo Município de Foz do Iguaçu sobre o tema. Ainda segundo a Representação, os procuradores de São José dos Pinhais são remunerados de acordo com tabela de salários escalonados, a mesma aplicada a todos os outros servidores do município.

O relator da Representação, conselheiro Ivan Lelis Bonilha, observou que, em que pese a clareza dos dispositivos constitucionais relativos à matéria, é preciso destacar a força vinculante da decisão proferida pela Corte de Contas paranaense sobre o assunto, cujo cumprimento é obrigatório por parte de todas as entidades públicas por ela fiscalizadas.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 3/2025, concluída em 27 de fevereiro.  O Município e a Associação dos Procuradores da Administração Direta do Município de São José dos Pinhais (APMSJP) interpuseram Embargos de Declaração, questionando pontos do Acórdão nº 429/25 - Tribunal Pleno, publicado no dia 14 de março na edição nº 3.403 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a contagem de prazo para o cumprimento da determinação contida na decisão contestada.

 

Serviço

Processo :

66511/24

Acórdão nº:

429/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de São José dos Pinhais

Interessados:

Associação dos Procuradores da Administração Direta do Município de São José dos Pinhais, Margarida Maria Singer, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 
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