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Tribunal orienta municípios do Paraná na aplicação de recursos das Emendas Pix

Com o objetivo de orientar os 399 municípios paranaenses na aplicação dos recursos públicos que recebem por meio das chamadas Emendas Pix, o Tribunal de Contas do Estado emitiu a Nota Técnica CGF/TCE-PR nº 33/25. Ela está publicada na edição nº 3.439 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado nesta segunda-feira (12 de abril).
Denominadas tecnicamente de emendas individuais impositivas por transferência especial, elas estão previstas no inciso I do artigo 166-A, da Constituição Federal. São destinadas por parlamentares federais para estados e municípios, sem a exigência de convênios ou instrumentos similares. A obrigatoriedade de sua execução foi estipulada pela Emenda Constitucional (EC) nº 86/2015.
"Essas emendas não são ilícitas e têm previsão constitucional. O que os Tribunais de Contas estão fazendo com esse trabalho, a partir de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), é contribuir para assegurar a transparência e a rastreabilidade desses recursos públicos", afirmou o presidente da Corte, conselheiro Ivens Linhares, na tarde desta terça-feira (13), na abertura da live em que a Nota Técnica foi apresentada a integrantes de entes municipais fiscalizados pelo TCE-PR.
"O objetivo das orientações é contribuir para que os recursos sejam efetivamente empregados com transparência e em benefício da população", completou o coordenador-geral de Fiscalização do TCE-PR, Rafael Ayres, que assina a Nota Técnica CGF/TCE-PR nº 33/25.
Composta por nove itens, a Nota Técnica [cujo texto é reproduzido abaixo], traz orientações relativas à inserção de informações das emendas no sistema Transferegov.br; à movimentação dos valores em instituição financeira; as regras para a transferência dos recursos originários de uma Emenda Pix para consórcios intermunicipais e organizações da sociedade civil (OSs), entre outros pontos.
Painel interativo
O TCE-PR também disponibilizou o painel Emendas Pix, no Portal Informação para Todos (PIT), acessível na página inicial de seu site. Elaborado na ferramenta Microsoft Power BI, o painel reúne, de forma didática e visualmente atrativa, informações sobre Emendas Pix federais obtidas pelo Estado e os 399 municípios paranaenses, incluindo valores, parlamentares autores das emendas e plano de trabalho para a aplicação dos valores. Além de auxiliar gestores, o painel é um importante instrumento de controle social do gasto público.
Apresentação
A Nota Técnica CGF/TCE-PR nº 33/25 e o Painel Emendas Pix foram apresentados na live organizada pela Escola de Gestão Pública do TCE-PR. Além de conhecer detalhes das duas medidas, os participantes puderam esclarecer dúvidas. O conteúdo está disponível no canal da EGP no YouTube.
As informações técnicas foram apresentadas pelo coordenador-geral de Fiscalização; o coordenador de Acompanhamento de Atos de Gestão, Marcus Vinicius Machado; e o gerente de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Fiscalização da CGF, Rafael Augusto Fontana.
ORIENTAÇÕES AOS MUNICÍPIOS EM RELAÇÃO ÀS EMENDAS PIX
Conforme a Nota Técnica CGF/TCE-PR nº 33/25
Inserir no sistema Transferegov.br informações referentes às transferências, tais como: Plano de Trabalho, indicando, dentre outros, os seguintes elementos: objeto a ser executado; finalidade; e estimativa de recursos para a execução. |
Ao receber os recursos, cadastrar um Código de Fonte da Entidade (cdFonte) específico para cada emenda, contendo, na descrição da fonte, o número da emenda, que deverá ser vinculada ao cdFontePadrao 1016 e ao cdFontePadraoSTN 706. |
Os recursos recebidos deverão ser movimentados em uma conta corrente específica para cada transferência, em agência bancária de instituição financeira oficial, sendo vedada a transferência financeira para outras contas correntes. |
Nos casos de celebração de Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou outro instrumento congênere, em que pese a inaplicabilidade do disposto no artigo 29 da Lei nº 13.019/2014, quando houver repasse financeiro para as organizações da sociedade civil, o ente beneficiário da emenda deverá observar as demais disposições do referido diploma legal, inclusive quanto à perfeita descrição do objeto a ser executado, valor total do repasse e cronograma de desembolso, nos termos preconizados em seu artigo 42, incisos I e III, além da necessidade da respectiva prestação de contas ser registrada no Sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE-PR. |
Quando da transferência de recursos originários de emenda individual impositiva especial do município para um consórcio intermunicipal, deverão ser observadas as seguintes condições: - O município deverá comunicar o consórcio intermunicipal que o recurso repassado é oriundo de emenda individual impositiva especial e a respectiva numeração; - O consórcio intermunicipal deve movimentar os valores em uma conta corrente específica para cada transferência, em agência bancária de instituição financeira oficial, sendo vedada a transferência financeira para outras contas correntes; - O consórcio intermunicipal deve cadastrar um Código de Fonte da Entidade (cdFonte) específico para cada emenda individual impositiva especial, contendo na descrição da fonte o número da emenda. |
É responsabilidade do ente municipal beneficiário da emenda acompanhar a utilização dos recursos quando da celebração de convênios, acordos, parcerias e outros instrumentos similares (item 4) ou de transferências a consórcios intermunicipais (item 5). |
Sem prejuízo à eventual responsabilização do titular do Poder Executivo beneficiário da emenda, em caso de descumprimento ao disposto no artigo 8º, da Lei Complementar nº 210/2024, o ente municipal que transferir os recursos da emenda individual impositiva especial para as suas entidades da administração pública indireta deve observar o que segue: - As entidades da administração pública indireta devem utilizar o mesmo Código de Fonte da Entidade (cdFonte) cadastrado pelo município, contendo na descrição da fonte o número da emenda, que deverá ser vinculada ao cdFontePadrao 1016 e ao cdFontePadraoSTN 706; - As entidades da administração pública indireta devem movimentar os valores em conta corrente específica para cada transferência, em agência bancária de instituição financeira oficial, sendo vedada a transferência financeira para outras contas correntes. |
Quando a emenda individual impositiva especial contiver a previsão de utilização de recursos próprios pelos entes municipais, os empenhos devem ser informados da tabela Dados Complementares Emendas do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM). |
Para fins de atendimento ao disposto no Parágrafo Único, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 210/2024, considera-se cumprida a comunicação ao TCE-PR quando da devida alimentação das informações da emenda junto ao sistema Transferegov.br pelo ente municipal beneficiário, nos termos da Instrução Normativa - TCU nº 93, de 17 de janeiro de 2024, inclusive quanto à anexação do plano de trabalho e prestação de informações quanto ao valor do recurso recebido e o cronograma de execução. |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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