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Castro deve adequar legislação sobre cargos em comissão do seu quadro de pessoal

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Castro (Região dos Campos Gerais), em 30 dias, disponibilize em seu Portal de Transparência a íntegra da Lei n° 3.909/22, com todos os seus anexos. Além disso, recomendou que o município adeque sua legislação em relação aos cargos comissionados. O prazo de 30 dias passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

A recomendação visa assegurar a devida proporcionalidade entre servidores comissionados e efetivos vinculados à Procuradoria-Geral do Município. A Prefeitura de Castro recebeu a recomendação de apenas atribuir aos cargos em comissão o exercício de atividades tipicamente de direção, chefia e assessoramento, que não abranjam atividades burocráticas ou típicas de cargo efetivo.

O TCE-PR também multou o prefeito, Moacyr Elias Fadel Júnior (gestão 2021-2024), em R$ 2.701,80 pelo provimento irregular de cargos em comissão.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedente Representação instaurada em face do Município de Castro, oriunda do recebimento do Ofício nº 163/22 da Terceira Promotoria de Justiça de Castro.

O TCE-PR desaprovou o provimento de cargos em comissão com amparo na Lei n° 3392/17, em razão de ofensa às disposições do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, dos prejulgados números 6 e 25 do Tribunal e do Tema de Repercussão Geral n° 1010 do Supremo Tribunal Federal (STF), particularmente em relação aos cargos de subprocurador judicial, subprocurador administrativo, chefe da Divisão de Fiscalização - Procon,  chefe do Departamento de Execução Fiscal e superintendente jurídico e de habitação.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação, com a expedição de determinação e aplicação de sanção. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, lembrou que o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal dispõe que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Ele lembrou que também são nesse sentido as disposições do Prejulgado nº 25 do TCE-PR e do Tema de Repercussão Geral n° 1010 do STF.

Amaral afirmou que, mesmo que não tenham sido nomeados de forma específica para o cargo de procurador municipal, os servidores ocupantes dos cargos em comissão questionados pela Representação do Poder Judiciário sempre atuaram como advogados, com protocolização de petições perante a Vara da Fazenda Pública.

O conselheiro ressaltou que, apesar de o prazo previsto para a prorrogação do concurso não tenha finalizado, a administração pública contratou cinco funcionários, de livre nomeação e exoneração, para exercício do mesmo cargo previsto no Edital de Concurso Público nº 3/15, sem antes realizar a convocação dos demais classificados.

O relator destacou que o município regularizou as atribuições de alguns cargos em comissão por meio de revisão legislativa, mas manteve o mesmo descritivo em relação ao cargo comissionado junto ao Departamento de Execução Fiscal, que tem como atribuição propor em favor do município ações referentes a matéria tributária. Portanto, ele entendeu que a nova lei conservou cargos comissionados com atribuições burocráticas ou típicas de servidor efetivo.

Em relação ao quadro de cargos estabelecido especificamente para o Procon municipal, Amaral frisou que a equipe foi constituída apenas com servidores comissionados, sem proporcionalidade entre cargos efetivos e em comissão.

Assim, Amaral aplicou ao responsável a sanção prevista no artigo 87, inciso II, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa aplicada vale 20 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 135,09 em fevereiro, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 3/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 29 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 459/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 13 de março, na edição nº 3.169 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

253408/22

Acórdão nº

459/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação

Entidade:

Município de Castro

Interessados:

Moacyr Elias Fadel Júnior, Terceira Promotoria de Justiça de Castro e outros

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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