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Ministério Público de Contas
Suspensa licitação de Londrina para operar a Central de Tratamento de Resíduos
A instauração de processo para revogação do Pregão Eletrônico nº 12/23 sem justificativa de conveniência e oportunidade ou motivo determinante resultante de fato superveniente devidamente comprovado levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende essa licitação do Município de Londrina (Região Norte). O objeto do certame é a contratação de empresa especializada para executar os serviços de operação da Central de Tratamento de Resíduos (CTR) da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) de Londrina.
A cautelar concedida pelo conselheiro Ivan Bonilha foi parcialmente homologada na Sessão de Plenário Virtual nº 6/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 11 de abril. O Tribunal aceitou Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S.A. em face do Pregão Eletrônico nº 12/23 da Prefeitura de Londrina, por meio da qual noticiou a suposta irregularidade na instauração do processo de revogação do certame.
A representante alegara que a instauração do processo ocorrera sem a realização de uma análise detalhada de conveniência e oportunidade; a apresentação de justificativa plausível; ou a demonstração de motivo determinante resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
Medida cautelar
Bonilha afirmou que, em análise prévia, não foi possível aferir se os requisitos para desencadear a revogação foram satisfatoriamente atendidos, pois o fato superveniente não ficou claro nos termos determinados pelo artigo 71, inciso II, e parágrafo 2º, da Lei nº 14.133/21. Assim, ele expediu a cautelar para suspender a instauração do processo de revogação do certame, permitindo a sua continuidade.
No entanto, o Pleno do TCE-PR aprovou o voto divergente do conselheiro Ivens Linhares, por voto de desempate do presidente, conselheiro Fernando Guimarães, para homologar parcialmente a medida cautelar de Bonilha e suspender não só a instauração do processo de revogação, mas também a continuidade da licitação.
Linhares justificou sua divergência em razão da necessidade de aprofundamento quanto à possível ocorrência de prejuízo, supostamente identificado entre a diferença do valor estimado e o valor de mercado do objeto licitado; e da ausência de intimação prévia da CMTU de Londrina para a apresentação de documentos.
O Tribunal determinou a intimação do Município de Londrina e da CMTU para ciência e cumprimento imediato da cautelar; e a citação dos responsáveis pela licitação para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
A decisão está expressa no Acórdão nº 895/24 - Tribunal Pleno do TCE-PR, disponibilizado em 17 de abril na edição nº 3.190 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
813997/23 |
Despacho nº |
895/24 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
Entidade: |
Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina |
Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR