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Jurisprudência

TCE-PR esclarece adesão de município a entidade de previdência complementar

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) consolidou, em decisão proferida em processo de Prejulgado, o entendimento de que, enquanto a relação entre os entes federados e as entidades abertas de previdência complementar (EAPCs) não for disciplinada por meio de lei complementar nacional, conforme dispõe o artigo 33 da Emenda Constitucional (EC) nº 103/19, somente entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs) estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos municípios.

Os conselheiros decidiram que o objeto do processo seletivo de EFPC deve guardar proximidade com a forma de contratação direta por inexigibilidade, conforme dispõe a Nota Técnica nº 1/21 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon). Assim, as leis complementares nº 108 e nº 109 de 2001 devem nortear a contratação, que não deve ser precedida de processo licitatório, mas sim de processo de seleção baseado nos princípios constitucionais de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos do Regime de Previdência Complementar (RPC).

Prejulgado nº 33 dispõe que, apesar de a motivação da escolha ser privativa de cada ente, não há qualquer impedimento para que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, de documentação produzida em processo realizado por outro ente. Portanto, é possível o aproveitamento de um processo de seleção já concluído por outro município para adesão ao plano já proposto por EFPC, desde que haja previsão legislativa pertinente.  

Além disso, o documento estabelece que, até que seja editada norma específica para regular a contratação de EFPC, os jurisdicionados ao TCE-PR podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, e na Nota Técnica nº 1/21 da Atricon.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, acatou os posicionamentos da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) como razões de decidir. Ele esclareceu que a EC nº 103/19 trouxe importantes alterações para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPSs), com ênfase no princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.

Camargo lembrou que, com a edição da Nova Previdência - reforma aprovada pela EC nº 103/19 -, todos os entes que tinham RPPS naquela data foram obrigados a implementar seus RPCs, ainda de adesão voluntária de servidores, cujos limites de benefícios a serem pagos pelo RPPS serão obrigatoriamente conforme o teto vigente aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O conselheiro explicou que as EFPCs, também conhecidas como fundos de pensão, comercializam os planos fechados, aqueles oferecidos exclusivamente a profissional, categoria ou entidade de classe, desde que tenham algum tipo de vínculo empregatício ou associativo. Ele frisou que elas são entidades sem fins lucrativos; e, portanto, eventuais desempenhos positivos advindos da atividade de administração dos recursos previdenciários são automaticamente revertidos aos participantes, os verdadeiros donos dos ativos previdenciários da entidade.

Finalmente, o relator ressaltou que, apesar de o parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal prever que as EAPCs poderão efetivar o RPC dos servidores públicos, o artigo 33 da EC nº 103/19 dispõe que, até que seja disciplinada a relação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios e as EAPCs, somente EFPCs estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos entes federativos, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 6/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 11 de abril. O Acórdão nº 911/24, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 18 de abril, na edição nº 3.191 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

365005/23

Acórdão nº

911/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Prejulgado

Entidade:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Interessado:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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