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Jurisprudência

Repasse financeiro a hospital contratado é vinculado ao cumprimento de metas

Não é possível a realização de repasse mensal pré-fixado dos recursos financeiros a hospitais contratados desvinculado da verificação do cumprimento das metas qualitativas e quantitativas pactuadas, conforme disposições do artigo 28 do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2/17 do Ministério da Saúde (MS).

Portanto, o repasse do valor integral ou a maior no início de cada mês não é admitido, mesmo sob a condição do desconto posterior de valores eventualmente constatados como indevidos em razão do não cumprimento das metas.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Cianorte (Região Noroeste), por meio da qual questionou sobre a possibilidade de realizar o pagamento a hospital de valor pré-fixado previsto em eventual documento descritivo do Plano Operativo Anual (POA) de forma integral, no início de cada mês, ou em proporções distintas - 90% no início do mês e 10% ao final do mês, por exemplo -; e posteriormente descontar valores por metas não alcançadas.

 

Instrução do processo   

Em seu parecer, A Procuradoria Jurídica do Município de Cianorte entendeu que, em observância ao princípio da legalidade e à interpretação literal da norma em análise, a permissão de gerenciamento dos eventuais instrumentos formais de contratualização pelos entes públicos poderá incidir apenas nas ações e serviços de saúde para tornar eficiente a sua prestação e maximizar o interesse público relacionado ao objeto contratado; e não na forma de repasse efetivo de recursos financeiros.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que não é possível que o repasse do valor pré-fixado aos hospitais contratualizados seja desvinculado do cumprimento das metas. A unidade técnica destacou que a norma do Ministério da Saúde, ao disciplinar o repasse dos valores pré-fixados, deixa claro em seu artigo 28 que os repasses devem ser condicionados ao cumprimento das metas qualitativas e quantitativas, nos percentuais ali definidos.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM. O órgão ministerial reforçou que o repasse mensal a hospitais contratados deve ser realizado quando já tiver sido constatado o cumprimento das metas qualitativas (40% do montante) e quantitativas (60% do valor total) pactuadas; e não são autorizados adiantamentos ou transferências desvinculadas das metas.

O MPC-PR ressaltou que a margem de discricionariedade do gestor é baixa, pois, embora seja possível a realização de ajustes locais, deve ser respeitado o limite mínimo de 40% para cada uma das metas.

 

Legislação

O inciso V do artigo 5º do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2/17 do MS dispõe que compete aos entes federativos contratantes gerenciar os instrumentos formais de contratualização sob sua gestão, visando a execução das ações e serviços de saúde e demais compromissos contratualizados.

O artigo 28 desse mesmo anexo da portaria estabelece que o repasse dos recursos financeiros pelos entes federativos aos hospitais contratualizados será realizado de maneira regular, conforme estabelecido nos atos normativos específicos e no instrumento de contratualização, e condicionado ao cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas no documento descritivo.

O parágrafo 1º desse artigo expressa que o valor pré-fixado dos recursos será repassado mensalmente, distribuído em 40% condicionados ao cumprimento das metas qualitativas e 60% condicionados ao cumprimento das metas quantitativas. O parágrafo seguinte (2º) fixa que esses percentuais poderão ser alterados, desde que pactuados entre o ente federativo contratante e o hospital, respeitado o limite mínimo de 40% para uma das metas.

O parágrafo 3º do artigo 28 do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2/17 do MS dispõe que o não cumprimento pelo hospital das metas quantitativas e qualitativas pactuadas e discriminadas no documento descritivo implicará suspensão parcial ou redução do repasse dos recursos financeiros pelo gestor local.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro-substituto Thiago Barbosa Cordeiro, concordou com os opinativos da procuradoria jurídica do consulente, da CGM e do MPC-PR. Ele ressaltou que não é possível que o repasse do valor pré-fixado aos hospitais contratados seja realizado de forma desvinculada e antecipada à efetiva verificação do cumprimento das metas.

Cordeiro explicou que a competência genérica atribuída aos entes federativos pelo inciso V do artigo 5º do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2/17 do MS, de gerenciar os instrumentos formais de contratualização sob sua gestão, não permite que sejam promovidos repasses de recursos aos hospitais contratados sem a observância prévia dos requisitos trazidos pelo artigo 28 da norma.

Assim, o conselheiro-substituto concluiu que o repasse do valor pré-fixado, que tem periodicidade mensal, está condicionado ao prévio cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas no documento descritivo. Ele lembrou que o não cumprimento dessas metas pelo hospital implicará suspensão parcial ou redução do repasse.

Finalmente, o relator entendeu que as disposições do artigo 28 do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2/17 do MS regulam suficientemente a forma como devem ser realizados os repasses dos valores pré-fixados, inexistindo omissão legislativa que autorize o ente público a prever no instrumento formal de contratualização, com fundamento na previsão do inciso V do artigo 5º da norma, que os repasses sejam realizados de forma diversa.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 7/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 25 de abril. O Acórdão nº 1081/24 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 6 de maio, na edição nº 3.202 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

348240/23

Acórdão nº

1081/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Cianorte

Relator:

Conselheiro-substituto Thiago Barbosa Cordeiro

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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