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TCE-PR multa prefeito de Tijucas do Sul por revogação irregular de licitação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em R$ 5.471,60 o prefeito de Tijucas do Sul, José Altair Moreira (gestões 2009-2012, 2013-2016 e 2021-2024), pela revogação de procedimento licitatório lançado por esse município da Região Metropolitana de Curitiba com base em motivação irregular.

A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 136,79 em abril, quando a decisão foi proferida.

Os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Maciel Assessores S.S. contra o município a respeito do Pregão Eletrônico nº 64/2023, cujo objetivo era a contratação de consultoria para a elaboração de relatório de gestão e painel com objetivos estratégicos, com ênfase no mapeamento dos objetivos do desenvolvimento sustentável.

Conforme a representante, embora tenha sido declarada vencedora da disputa e o objeto lhe tenha sido adjudicado em setembro de 2023, naquele mesmo mês a prefeitura decidiu revogar o certame com a alegação de que a arrecadação municipal estava muito reduzida - isso sem que fosse oportunizado o prévio contraditório à interessada quanto à revogação.

 

Voto

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, deu parcial razão à representante. Para ele, existiu vício na motivação do ato de revogar a licitação por parte do município pois este não demonstrou sua real situação financeira no momento da revogação nem evidenciou em que medida ela contribuiu para reequilibrar as contas da prefeitura, haja visto a referida contratação possuir um custo relativamente baixo (R$ 94.066,66).

"Assim, diante da inocorrência de fato superveniente devidamente comprovado que justificasse a revogação do certame e da violação à exigência legal de prévia manifestação dos interessados, a revogação levada a efeito revela-se irregular, sendo procedente a representação nesse particular", afirmou o relator.

No entanto, ele não considerou procedente o pleito da representante para que a revogação em si fosse suspensa. "Embora a motivação do ato esteja viciada, não cabe a este Tribunal, em substituição ao gestor público, dizer que subsiste o interesse público na contratação em questão. Ademais, ainda que a adjudicação do objeto atribua à representante uma legítima expectativa de direito, isso não lhe confere um direito subjetivo à pretensa contratação", explicou Linhares.

 

Decisão

O voto do conselheiro Ivens Linhares seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do assunto.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na sessão de Plenário Virtual nº 7/2024, concluída em 25 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1052/24 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 2 de maio, na edição nº 3.200 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

653973/23

Acórdão nº:

1052/24 - Segunda Câmara

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de Tijucas do Sul

Interessados:

José Altair Moreira e Maciel Assessores S.S.

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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